Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 253/2022-RELT4

8.1. Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos extraídos do Processo nº 11537/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Paranã - TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Fabrício Viana Camelo Conceição – Prefeito, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

8.2. Inicialmente, registra-se que se encontra apensado aos Autos principal, o Processo nº 3123/2020 – Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Paranã - TO, razão que esclareço que diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 835) do Recurso Extraordinário nº. 848826-CE, que estabeleceu que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, são de competência das respectivas Casas Legislativas.

8.3. Assim, considerando que o resultado dos exames dos balanços e demonstrativos que compõem as contas de ordenador do chefe do Poder Executivo já estão abrangidas nas contas consolidadas.

8.4. A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição  financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”

8.5. O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.”

8.6. Após a análise da documentação constante dos autos e em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório Técnico nº 314/2021 (evento 6), emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu VOTO e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

8.7. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

8.7.1. PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual - PPA do Município foi instituído pela Lei Municipal nº 969/2017. A Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, para o exercício examinado, foi constituída através da Lei Municipal nº 1000/2018 e a Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2019, foi instituída pela Lei Municipal nº 1001/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 37.558.800,00.

Com relação ao Orçamento Inicial do Município, constata-se consonância entre o valor constante na Lei Orçamentária Anual nº 1001/2018 - LOA (PDF) e o informado no arquivo LOA Despesa (Remessa Orçamento), conforme item 3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas.

8.7.2. RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Verifica-se no Balanço Orçamentário que a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no exercício de 2019 pelo Município de Paranã –TO, se deu no montante de R$ 34.178.833,66, distribuídos nas seguintes categorias econômicas.  

TÍTULO

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

%

RECEITAS CORRENTES (I)

34.192.671,94

33.430.756,69

97,77%

   IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

4.522.335,84

2.975.449,80

65,79%

   CONTRIBUIÇÕES

80.000,00

48.854,52

61,07%

   RECEITA PATRIMONIAL

141.029,98

45.876,20

32,53%

   RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

0,00%

   RECEITA INDUSTRIAL

0,00

0,00

0,00%

   RECEITA DE SERVIÇOS

3.207,90

99.659,59

3.106,69%

   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

29.392.633,22

30.227.357,48

102,84%

   OUTRAS RECEITAS CORRENTES

53.465,00

33.559,10

62,77%

RECEITAS DE CAPITAL (II)

3.366.128,06

748.076,97

22,22%

   OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00%

   ALIENAÇÕES DE BENS

21.386,00

0,00

0,00%

   AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0,00%

   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

3.344.207,41

748.076,97

22,37%

   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

534,65

0,00

0,00%

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV)

0,00

0,00

0,00%

TOTAL

37.558.800,00

34.178.833,66

91,00%

Fonte: Balanço Orçamentário - Exercício de 2019.

Conforme Balanço Orçamentário, o Município no exercício de 2019 arrecadou R$ 33.430.756,69 de receita corrente e R$ 748.076,97 de receita de capital, a receita total arrecadada foi de R$ 34.178.833,66.

Do total das Receitas Correntes arrecadadas R$ 33.430.756,69, o Município de Paranã-TO recebeu de transferências correntes o montante de R$ 30.227.357,48, durante o exercício de 2019, o que representa 90,42% das receitas totais, demonstrando significativa dependência das receitas de transferências.

O Município de Paranã-TO arrecadou de Receitas Tributárias o montante de R$ 2.975.449,80 durante o exercício de 2019, sendo R$ 2.714.762,83 de tributos de competência exclusiva do Município, em observância ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município. Ressalte-se que o total arrecadado corresponde 61,69% do previsto.

DESCRIÇÃO

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

% ARRECADADO / PREVISÃO

 

IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano

73.783,00

35.463,64

48,06

 

ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

4.000.000,03

2.276.038,28

56,90

 

ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos

240.000,03

377.786,00

157,41

 

Taxas

86.651,28

25.474,91

29,40

 

Contribuição de Melhoria

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

4.400.434,34

2.714.762,83

61,69

 

Fonte: Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320 - Exercício de 2019.

Na elaboração da Lei Orçamentária Anual as previsões de receita devem observar os preceitos estabelecidos no artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o qual preceitua: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”.

Dessa forma, apurou-se as receitas arrecadadas nos últimos três anos, a fim de verificar a conformidade da previsão com o estabelecido na LRF. O quadro a seguir apresenta a evolução da Receita Prevista com a Arrecadada referente aos exercícios de 2016 a 2019:

EXERCÍCIO

PREVISÃO INICIAL (A)

ARRECADAÇÃO (B)

(C) = (B) / (A) * 100

 

2016

42.200.000,00

30.866.271,87

73,14%

 

2017

42.227.500,00

26.557.815,99

62,89%

 

2018

36.000.000,00

31.477.464,25

87,44%

 

Média

40.142.500,00

29.633.850,70

73,82%

 

2019

37.558.800,00

34.178.833,66

91,00%

 

Fonte: Relatório de Análise (Quadro 2 - Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada - 2016 a 2019).

A receita efetivamente arrecadada em relação à receita prevista no exercício de 2019 foi de 91,00%, portanto, está acima da média dos três últimos exercícios, critérios estabelecidos nos artigos 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e 12 da LC nº 101/2000. Assim como, o índice de execução (valor arrecadado em função do valor estimado) acima de 65% está em conformidade com os Normativos do TCE/TO (IN TCE/TO nº 02/2013).

Vale ressaltar que além da contabilização das receitas orçamentárias, os Entes devem efetuar a contabilização das variações patrimoniais aumentativas no momento da ocorrência do fato gerador, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, possibilitando o controle contábil do valor que não foi arrecadado no exercício e a evidenciação no Balanço Patrimonial.

Sobre Créditos Tributários a Receber, deve se registrar os valores dos tributos em observância ao regime de competência mensal, e se não recebido após trâmite de cobrança administrativa, transfere para a Dívida Ativa Tributária. 

A Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária, facultou aos municípios essa implantação, em deferimento a referida portaria, ressalvo o apontamento, para determinar a efetiva observação dos prazos fixados.

Receitas de Capital são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; e transferências de capital. Verifica-se que no exercício de 2019, houve um registro correspondente a R$ 748.076,97 neste grupo.

8.7.3. DESPESA ORÇAMENTÁRIA

A Dotação Orçamentária Atualizada no exercício de 2019 para o Município de Paranã-TO, ficou na ordem de R$ 37.558.800,00.

Todavia, a Despesa Executada no exercício atingiu a importância de R$ 33.885.541,16, resultando numa despesa inferior à autorização atualizada no valor de R$ 3.673.258,84, assim demonstrada a execução da Despesa por Função de Governo:

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

VALOR EXECUTADO

%

 

01

Legislativa

1.830.641,60

1.830.641,60

1.452.284,11

79,33%

 

04

Administração

6.888.553,88

6.756.765,89

6.685.828,39

98,95%

 

08

Assistência Social

2.775.386,09

2.775.386,09

864.899,84

31,16%

 

10

Saúde

6.632.387,17

8.276.672,46

8.275.822,46

99,99%

 

12

Educação

11.633.631,24

11.760.711,24

11.340.242,36

96,42%

 

13

Cultura

324.318,69

197.238,69

0,00

0,00%

 

15

Urbanismo

830.724,18

460.940,75

455.348,48

98,79%

 

16

Habitação

267.325,00

31,05

0,00

0,00%

 

18

Gestão Ambiental

1.681.898,82

1.398.387,38

1.151.348,08

82,33%

 

20

Agricultura

532.770,85

469.468,20

461.530,11

98,31%

 

25

Energia

90.890,50

131,62

0,00

0,00%

 

26

Transporte

3.576.888,78

3.130.016,71

3.123.816,63

99,80%

 

27

Desporto e Lazer

63.524,60

74.549,72

74.420,70

99,83%

 

99

Reserva de Contingência

429.858,60

427.858,60

0,00

0,00%

 

 

Total

37.558.800,00

37.558.800,00

33.885.541,16

90,22%

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2016.

A função refere-se ao "maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público", enquanto que as subfunções representam um subconjunto das despesas, refletindo assim as políticas, diretrizes, objetivos no planejamento das ações dos administradores públicos.

No que tange a execução das despesas, destaca-se que nas Funções Assistência Social, Cultura, Habitação, Energia e Encargos Especiais, assim como houve programas com execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013.

8.7.4. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício de 2019 autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite de 80% do total da despesa nela fixada (R$ 37.558.800,00). 

DESCRIÇÃO

VALOR

Orçamento Inicial

37.558.800,00

Créditos Suplementares (+)

11.181.970,91

  Anulação Total ou Parcial de Dotação

11.181.970,91

  Superávit Financeiro

0,00

  Excesso de Arrecadação

0,00

  Operação de Crédito

0,00

Créditos Especiais ou Extraordinários (+)

0,00

  Anulação Total ou Parcial de Dotação

0,00

  Superávit Financeiro

0,00

  Excesso de Arrecadação

0,00

  Operação de Crédito

0,00

Crédito Extraordinário

0,00

Reduções (-)

(11.181.970,91)

Total dos Créditos Orçamentários (=)

37.558.800,00

Fonte: Balancete da Despesa do Exercício de 2019 e Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11.

O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 11.181.970,91, representando 29,77% das despesas fixadas no orçamento, não excedendo o percentual estabelecido na LOA, em acordo com art. 167, V da Constituição Federal.

8.8. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As Demonstrações Contábeis são elaboradas de acordo com as práticas contábeis emanadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

8.8.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12

O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua estrutura, deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.

  TÍTULO

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

RECEITAS REALIZADAS

SALDO

 

RECEITAS CORRENTES (I)

34.192.671,94

34.192.671,94

33.430.756,69

-761.915,25

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

3.366.128,06

3.366.128,06

748.076,97

-2.618.051,09

 

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III)= (I+II)

37.558.800,00

37.558.800,00

34.178.833,66

-3.379.966,34

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (V) = (III+IV)

37.558.800,00

37.558.800,00

34.178.833,66

-3.379.966,34

 

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

37.558.800,00

37.558.800,00

34.178.833,66

-3.379.966,34

 

 

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

DESPESAS EMPENHADAS

SALDO

 

DESPESAS CORRENTES (VIII)

31.353.204,72

33.354.057,45

31.070.090,87

2.283.966,58

 

DESPESAS DE CAPITAL (IX)

5.777.875,28

3.777.022,55

2.815.450,29

961.572,26

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X)

427.720,00

427.720,00

0,00

427.720,00

 

SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI)=(VIII+IX+X)

37.558.800,00

37.558.800,00

33.885.541,16

3.673.258,84

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (XIII) = (XI+XII)

37.558.800,00

37.558.800,00

33.885.541,16

3.673.258,84

 

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA/REFINANCIAMENTO (XII)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

RESERVA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL DESPESA

37.558.800,00

37.558.800,00

33.885.541,16

3.673.258,84

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2019.

Verifica-se no Balanço Orçamentário do exercício de 2019 que das receitas previstas foi arrecadado o valor total de R$ 34.178.833,66 e as despesas executadas somaram o montante de R$ 33.885.541,16.

 Portanto, confrontando a receita arrecadada com a despesa executada, apura-se no exercício de 2019, um Superávit Orçamentário na ordem de R$ 293.292,50. 

No exercício de 2020 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no valor de R$ 867,60, ou seja, valor de pouca monta que não impacta nos resultados apurados.

Quanto ao apontamento, vale ressaltar que o reconhecimento de despesas e exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

8.8.2. BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro apresentará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, assim como os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. 

Na análise do Balanço Financeiro do exercício de 2019, verifica-se que a movimentação financeira do Município de Paranã-TO apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 3.942.748,49.

RECEITAS

VALOR

DESPESAS

VALOR

 

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (I)

34.178.833,66

DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS (VIII)

33.885.541,16

 

RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (II)

5.090.071,24

PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS (IX)

3.269.111,20

 

REVERSÕES DE AJUSTES DE PERDAS (III)

0,00

PROVISÕES E AJUSTES DE PERDAS (X)

0,00

 

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (IV)

0,00

AJUSTES FINANCEIROS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (XI)

26.629,48

 

SALDO EM ESPÉCIE DO EXERCÍCIO ANTERIOR (V)

1.855.125,43

SALDO EM ESPÉCIE PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (XII)

3.942.748,49

 

TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI)

41.124.030,33

TOTAL (XIV) = (VIII+IX+X+XI+XII+XIII)

41.124.030,33

 

Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercício de 2019.

Verifica-se que houve consonância entre o saldo para o período seguinte no valor de R$ 1.855.125,43, registrado no encerramento do exercício de 2018, com o valor informado neste balanço, a título de saldo do período anterior de 2019, em conformidade com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. 

8.8.3. BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14

O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além das contas de compensação.

A classificação dos elementos patrimoniais, de acordo com a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008) e a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP determina que os ativos e passivos são conceituados e segregados em circulante e não circulante.

A Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 105, impõe ao Balanço Patrimonial, a separação do Ativo e do Passivo em dois grandes grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária para sua realização.

No Balanço Patrimonial, o Município de Paranã-TO demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise, o Resultado Acumulado (Superávit Acumulado) foi no valor de R$ 12.351.008,12, evidenciando que o valor dos bens e direitos supera o valor das obrigações, conforme tabela abaixo:

  ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO CIRCULANTE

5.362.712,16

PASSIVO CIRCULANTE

1.428.665,36

 

ATIVO NÃO-CIRCULANTE

13.103.369,06

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

4.686.407,74

 

TOTAL DO ATIVO

18.466.081,22

TOTAL DO PASSIVO

6.115.073,10

 

 

 

TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

12.351.008,12

 

TOTAL

18.466.081,22

TOTAL

18.466.081,22

 

Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Exercício de 2019.

O Balanço Patrimonial demonstra os componentes patrimoniais como consequência dos atos de gestão praticados no exercício.  Quanto a este aspecto, o Município de Paranã-TO apresenta um Ativo de R$ 18.466.081,22 e um Passivo de R$ 6.115.073,10. Assim, o valor residual dos ativos, após deduzidos todos seus passivos, resultou um Patrimônio Líquido Positivo de R$ 12.351.008,12.

8.8.3.1. Apuração do Superávit/Déficit Financeiro

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

ATIVO FINANCEIRO

3.948.042,28

PASSIVO FINANCEIRO

3.030.374,28

ATIVO PERMANENTE

14.518.038,94

PASSIVO PERMANENTE

4.688.776,52

 

 

SALDO PATRIMONIAL

10.746.930,42

TOTAL

18.466.081,22

TOTAL

18.466.081,22

Fonte: Balancete de Verificação e Balanço Patrimonial - Anexo 14 do Exercício de 2019.

O confronto do Ativo Financeiro (R$ 3.948.042,28) e Passivo Financeiro (R$ 3.030.374,28), o Município de Paranã-TO apresentou um superávit financeiro no valor de (R$ 917.668,00)

Contudo, analisando a apuração do Superávit/Déficit Financeiro por fonte de recurso, encontra-se Déficit Financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -154.474,44); 0020 - Recursos do MDE (R$ -439.910,11); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -339.881,43); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -125.342,98); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -605.738,55).

8.8.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15

A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP está prevista no art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008), que tem como objetivo evidenciar as variações quantitativas indicando o Resultado Patrimonial e evidenciar as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária, num determinado período.

As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.

Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas com as Variações Patrimoniais Diminutivas apurou-se um Resultado Patrimonial de Período de R$ 6.327.554,87, ou seja, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores as Variações Patrimoniais Diminutivas.

8.9. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.9.1. RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

8.9.1.1. DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - ANEXO 3

A Receita Corrente Líquida - RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação.

O principal objetivo da Receita Corrente Líquida é servir de parâmetro para estabelecer o montante da reserva de contingência e para apurar os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação.

O valor da Receita Corrente Líquida do Município de Paranã-TO, no exercício de 2019, foi de R$ 33.170.069,72, conforme demonstrado a seguir:

ESPECIFICAÇÃO

ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES

Receitas Correntes

36.969.173,66

(-) Deduções

(3.799.103,94)

Receita Corrente Líquida

33.170.069,72

Fonte: Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL - Exercício de 2019.

8.9.1.2. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE 

O Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que o Município aplicou o montante de R$ 7.204.811,64, o correspondente a 33,61% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo o limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

O Município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no(s) ano(s) de 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação - PNE.

Previsão x Resultado 2013

Previsão x Resultado 2015

Previsão x Resultado 2017

Previsão x Resultado 2019

 

3.8 / 4.7

4.1 / 3.3

4.4 / 3.8

4.7 / 3.8

 

Quanto aos resultados do IDEB nos exercícios de 2013 a 2015, são anteriores à  gestão do senhor Fabricio Viana Camelo Conceição – Prefeito.

8.9.1.3. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

A Lei Federal nº 11.494/2007 em seu art. 22 determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 4.583.084,13, equivalente a 72,26% dos recursos do FUNDEB (mínimo de 60%), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

O Item 10.3 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas, emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (do FUNDEB), totalizaram R$ 6.367.086,59, equivalendo a 98,99% dos recursos oriundos do FUNDEB, portanto, atendendo o art. 21 da Lei nº 11.494/2007.

8.9.1.4. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS - ANEXO 12

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 7o da Lei Complementar nº 141/2012, estabelece que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158, a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

O artigo 35 da Lei Complementar nº 141, o qual determina que as receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas em demonstrativo próprio, integrando assim, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. 

O Demonstrativo tem por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece os artigos 5º a 11 da Lei Complementar nº 141/2012, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.

Conforme informação constante do Relatório de Análise da Prestação de Contas, Item 10.4, o Município em comento aplicou em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2019, o valor de R$ 4.810.801,66, o que equivale ao percentual de 23,30% em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, § 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercício de 2019.

8.10. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF

8.10.1. DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - ANEXO 1

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 diz que “para os fins de cumprimento do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”, limitando a despesa com pessoal nos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração.

A apuração da despesa com pessoal se dará por meio do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, que é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser elaborado pelos Poderes, tais como o Poder Executivo e o Poder Legislativo na esfera municipal.

De acordo com as informações do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, os gastos com pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo no exercício em análise somaram a quantia de R$ 15.852.531,80, equivalente a 47,79% da Receita Corrente Líquida do Município, no valor de R$ 33.170.069,72.

Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo 1 da RGF - 2º Semestre do Exercício de 2019.

Da análise dos percentuais do quadro anterior, constata-se que o gasto com pessoal do Poder Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.10.2. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 29-A que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores, e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites de 3,5% a 7% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, de acordo com a população do município. Determina ainda, que, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse superior ao limite acima mencionado, não enviá-lo até o dia vinte de cada mês e enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (§ 2º, I a III artigo 29-A CF).

De acordo com o Balanço Orçamentário (Anexo 12), do exercício de 2019, da Câmara Municipal de Paranã-TO, o Município de Paranã-TO, efetuou repasse ao Legislativo referente ao duodécimo, na ordem de R$ 1.452.283,62 equivalente a 7%, ficando dentro do limite constitucional. Conforme demonstrado abaixo:

DESCRIÇÃO

VALOR

TOTAL DAS RECEITAS

20.746.908,91

VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EM 2019 (Art. 29-A, I da CF) 

1.452.283,62

VALOR MÍNIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO LOA 2019 (Art. 29-A, §2, III da CF)

1.830.641,60

VALOR REPASSADO AO LEGISLATIVO EM 2019

1.452.283,62

% Repassado ao Legislativo em 2019

7,00%

Fonte: Demonstrativo do Repasse ao Legislativo - Exercício de 2019.

8.11. Por meio do Despacho nº 1348/2021-RELT4 (evento 8), os autos foram convertidos em diligência, houve a citação do Senhor Fabrício Viana Camelo Conceição – Prefeito e Zilma Maciel da Rocha Burjack - Contadora, sobre os apontamentos constantes no Relatório de Análise das Contas nº 314/2021 (evento 6 do Processo nº 11537/2020). 

Após a análise das alegações apresentadas, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 567/2021 (evento 17), concluindo pelo acolhimento das alegações e ou documentos apresentados para os seguintes itens:

1. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 146.696,44 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 376.724,83, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020 em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 7.1.1.3 do Relatório);

2. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -154.474,44); 0020 - Recursos do MDE (R$ -439.910,11); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -339.881,43); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -125.342,98); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -605.738,55) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

3. Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$26.961,00, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório);

8.11.1. No que tange a impropriedade: a) falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 7.1.1.3 do Relatório). Considero que as alegações apresentadas pelos responsáveis não sanam a impropriedade. No entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, em referência as contas do período em análise, entendo que os apontamentos podem ser objeto de ressalvas e recomendação, em consonância a decisões anteriores no mesmo sentido, as quais cito: Pareceres Prévios TCE/TO nºs 31/2022 - Primeira Câmara (Proc. nº 11632/2020), 27/2022-Primeira Câmara (Proc. nº 11571/2020) e 35/2020-Segunda Câmara (Proc. nº 4363/2018). A recomendação será apresentada no item 8.13.2 deste Voto.

8.11.2. Em referências as impropriedades: a) houve cancelamento total de restos a pagar R$26.961,00 (Item 7.2.7.1 do Relatório) e b) divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS (Item 10.4 do Relatório), os responsáveis alegam que os cancelamentos tratam de restos a pagar não processados, assim como, que não ocorreu divergência entre os índices de saúde, juntado aos autos demonstrativo do SIOPS.

Fonte: http://siops.datasus.gov.br/rel

Acolho as alegações apresentadas e considero os itens esclarecidos.

8.11.3. No que tange ao déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -154.474,44); 0020 - Recursos do MDE (R$ -439.910,11); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -339.881,43); 0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos (R$ -125.342,98); 3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado (R$ -605.738,55), os responsáveis alegam a crise econômica afetou o equilíbrio orçamentário e financeiro dos municípios.

As justificativas apresentadas não afastam as impropriedades, no entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, considerando a pouca expressividade dos déficits financeiros que atingiram 0,45% (0010 e 5010 - Recursos Próprios); 1,29% (0020 - Recursos do MDE); 0,99% (0040 - Recursos do ASPS); 0,37 (0060 - Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos); 1,77% (3000 a 3999 - Recursos de Convênios com o Estado), da receita gerida no exercício de 2019, estando dentro dos parâmetros aceitos por esta Corte de Contas. A recomendação será apresentada no item 8.13.2 deste Voto.

8.11.4. Em referência a diferença de 0%, entre as informações da Contribuição Patronal registradas na execução orçamentária e na contabilidade (Item 9.3.1 do Relatório), afasto o presente apontamento para fins de apreciação dos autos, em razão do apontamento não caracterizar uma irregularidade.

8.11.5. Quanto as despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 430.038,54. (Item 5.1.1. do Relatório), os responsáveis alegam que em 2019 o valor da DEA foi de R$ 1.001,13, não impactando em déficits no exercício.

Verifico que o valor de R$ 430.038,54 se referem ao período de 2018 a 2020, sendo que 99,57% do montante da DEA são relativos ao exercício de 2018, conforme quadro abaixo.

Categoria Econômica / Grupo de Despesas

2018

2019

2020

 

3.1.XX.92 - Pessoal e Encargos

3.608,16

0,00

0,00

 

3.2.XX.92 - Juros e Encargos da Dívida

0,00

0,00

0,00

 

3.3.XX.92 - Outras Desp. Correntes

424.561,65

1.001,13

867,60

 

4.4.XX.92 - Investimentos

0,00

0,00

0,00

 

4.5.XX.92 - Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

 

4.6.XX.92 - Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

428.169,81

1.001,13

867,60

 

No exercício em análise, as despesas de exercícios anteriores importaram em R$ 1.001,13, valor de pouca monta que não impacta nos resultados dos balanços e nos demonstrativos fiscais apurados, podendo ser objeto de ressalvas, considerando precedentes registrados nesta Corte. A recomendação será apresentada no item 8.13.2 deste Voto.

8.12. Nas presentes contas verificou-se que o Município de Paranã - TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a)  Superávit Financeiro consolidado na ordem de R$ 917.668,00, em conformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 33,61%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

c) Aplicação de 72,26% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 23,30%, cumprindo o limite obrigatório (15%); (recalculado)

e) Despesa com Pessoal 47,79%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 45,06% e Poder Legislativo 2,73%;

f) Registra-se que o Município de Paranã - TO executou despesa no percentual de 23,32% sobre a folha de pagamento com contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com o percentual estabelecido art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991;

g) Repasse ao Poder Legislativo foi de R$ 1.452.283,62, correspondente a 7% da receita base (R$ 1.452.283,62) referente ao exercício do ano de 2018, no limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

8.13. Dessa forma, divirjo do Parecer nº 58/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido que:

8.13.1. recomende a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Paranã - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor Fabrício Viana Camelo Conceição - Prefeito, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.

8.13.2. determine ao atual Gestor do Município de Paranã - TO, que:

1) a execução orçamentária e financeira deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em déficits;

2) realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos;

3) proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

4) realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021;

5) apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

6) elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

7) registre, classifique, bem como contabilize as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

8) cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

9) cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, bem como os arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

8.13.3. determine a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.13.4. determine o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Externo, para anotações.

8.13.5. após o trânsito em julgado, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Paranã- TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 11:24:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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